ago 3, 2021 | Artigo
Considerando o emprego do termo perícia, observa-se que muitos confundem o instituto da perícia prévia com a perícia propriamente dita realizada no processo de recuperação judicial, que, apesardo mesmo termo técnico, possuem finalidades totalmente distintas.
No campo do direito que estuda o processo de recuperação judicial, a perícia prévia nada mais é do que uma constatação informal determinada pelo magistrado antes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a finalidade apenas de se averiguar a regularidade da documentação técnica apresentada juntamente com a petição inicial, bem como as reais condições de funcionamento da empresa, de modo a conferir ao magistrado melhores condições para as necessárias decisões jurisdicionais.
No ano de 2011, o magistrado da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP,Dr.Daniel Carnio Costa,depois de deferido o pedido de Recuperação Judicial, observou situações nas quais era constatado no decorrer do processo que a empresa não possuía mais atividades, não circulava produtos ou serviços, não gerava empregos, não recolhia impostos, ou seja, existia somente no papel e não atendia ao verdadeiro sentido da função social do referido processo. Sem contar as situações mais graves em que se constatavam fraudes.
A partir de então,observou-se a necessidade de desenvolver um mecanismo de averiguação da documentação apresentada pela empresa devedora, para que fosse possível evitar tais situações, de modo a combater o uso fraudulento da justiça e garantir a aplicação adequada do instituto da Recuperação Judicial.
Importante se faz ressaltar que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial é uma das mais importantes do processo (se não a mais importante), pois, é a partir de então que entrará em vigor a proteção do “stayperiod”, de modo que os credores não poderão exercer livremente os seus direitos creditórios contra a devedora (recuperanda).
Assim como qualquer outro instituto, há entendimentos a favor e contra a perícia prévia.
Dentre os argumentoscontrários à perícia prévia,está aquele que não há previsão na lei, de forma que o magistrado não pode aplicar.
Um dos juristas que defende tal argumento é o ilustre doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho, o qual entende que tal ferramenta não pode ser aplicada, inicialmente, por falta de previsão legal.
Entretanto, conforme art. 189 da Lei 11.101/2005, será aplicado o Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos na Lei de Falência e Recuperação Judicial.Nessa lógica, o art.156do CPC diz que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ainda, o ar. 481 do CPC diz que o juiz pode, de ofício, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fato que interesse a decisão da causa, podendo ser assistido por perito.
Assim, realmente não há previsão expressa na Lei 11.101/2005 que autorize a aplicação da perícia prévia. Contudo, pode ser aplicada com a interpretação do art. 52 da Lei 11.101/2005,de forma que o magistrado pode analisar o conteúdo dos documentos apresentados na petição inicial da forma como achar melhor.
No que tange a nomeação do perito para analisar os documentos que instruem a petição inicial e fazer a constatação das reais condições de funcionamento no estabelecimento daempresa devedora, geralmente será o mesmo nomeado como o Administrador Judicial, caso seja deferido o processamento da recuperação judicial em questão, pois este terá melhores condições de atuar em razão do primeiro contato já realizado com a empresa. Sem contar que o valor da perícia será incluído nos honorários do AJ.
Tal medida é outro ponto de discussão, pois alguns entendem que há um ponto de conflito, uma vez que o perito teria uma tendência a afirmar que tudo está em ordem a fim de ser processado o pedido de recuperação judicial, de modo a que ele seja nomeado como Administrador Judicial.
Contudo, isso é muito difícil ocorrer na prática, visto que o Administrador Judicial será sempre uma pessoa de confiança do juízo, e, caso ele altere intencionalmente o resultado da perícia prévia, haverá uma quebra de confiança, e provavelmente tal atitude fará com que esse administrador seja excluído desse mercado, até porque qual seria o interesse em nomeação de empresa que não atende os requisitos legais e fatalmente nem lograria êxito em pagar os honorários convencionado pelo magistrado?
Em relação ao prazo para a realização da perícia prévia, esta deve ser concluída em até 05 (cinco) dias, já que a finalidade é tão somente confrontar os documentos técnicos que instruem a inicialcom a real situação de funcionamento da empresa, se existe, se realmente esta funcionando, dentre outros que poderá, inclusive o magistrado pontuar.
Com a conclusão, a perícia prévia pode revelar quatro situações distintas: a inexistência de qualquer atividade empresarial; irregularidade ou incompletude documental; fraudes; ou incompetência funcional do juízo.
Apesar das opiniões contrárias ao instituto, principalmente no que diz respeito ao acesso à justiça, vale registrar que o estudo apresentado pelo núcleo de pesquisa da PUC/SP apurou que o índice de indeferimento de petição inicial na 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (onde a perícia prévia é realizada desde 2011), é de aproximadamente 30%. Entretanto, na 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (onde não é utilizada a perícia prévia), o índice de indeferimento de petição inicial é de aproximadamente 40%.
Ainda, os índices de sucesso em recuperações judiciais na 1a Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo superam a média nacional, pois, levando-se em consideração os processos de recuperação judicial que venceram a fase de perícia prévia e tiveram o processamento deferido, desde 2011 até janeiro de 2018, observa-se um índice de sucesso de 81,7%.
Sendo assim, os números falam por si, demonstrando que a perícia prévia é uma ferramenta eficaz para garantir a função social que o processo tanto almeja, e com isso, sero procedimento aplicado somente às empresas que possuem condições reais de se recuperar, evitando a utilização abusiva e fraudulenta do processo, em prejuízo do interesse público e do próprio instituto da recuperação empresarial.
Por: Aline Pinheiro Basilio Silva, é advogada associada ao escritório Oliveira Castro Advogados, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Universidade Cândido Mendes, participante do curso de extensão em Recuperação Judicial e Falência com capacitação de Administrador Judicial pelo IBAJUD – Instituto Brasileiro de Administração Judicial, e membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação Judicial da OAB/MT.
Fonte: https://www.oliveiracastro.adv.br/artigos-a-pericia-previa-na-recuperacao-judicial.php
ago 3, 2021 | Artigo
Diante da crise econômico-financeira enfrentada pelo país e do consequente aumento do número de pedidos de recuperação judicial por empresas afetadas pela crise, surgiu-se uma nova vertente não prevista na Lei nº 11.101/2005 – “LRF”, a recuperação judicial de grupos econômicos, a qual se opera pelo instituto da consolidação substancial.
A consolidação substancial trata-se de uma medida que visa a unificação de ativos e passivos das empresas de um grupo econômico, de modo que todas as sociedades em recuperação se responsabilizem pelos credores, e consequente, todos os credores assumam os riscos do grupo como um todo e não apenas da sua devedora direta.
Extrai-se das palavras do magistrado Daniel Carnio Costa, que a consolidação substancial tem suas origens na evolução jurisprudencial do sistema norte-americano, pois não tem previsão expressa no Código de Falências dos Estados Unidos, sendo que a sua aplicação encontra respaldo nos poderes equitativos conferidos ao juiz pelo art. 105(a) da Lei de Falências dos EUA.
Em que pese a inexistência deregulamentação expressa na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a consolidação substancial vem sendo aceita pela jurisprudência com base em alguns parâmetros principais, sendo um deles o artigo 113 doCódigo de Processo Civil, que prevê a oportunidade de várias partes distintas figurarem conjuntamente no mesmo polo de uma ação, sejano polo ativo ou passivo, de forma que vem se admitindo que sociedades do mesmo grupo econômico ajuízem pedido de recuperação judicial conjuntamente.
Outro fundamento utilizado é o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 50 do Código Civil, pois ainda que em regra as empresas possuam personalidades jurídicas distintas – motivo pelo qual seus ativos e passivos não se confundem – em determinadasocasiõesé permitido que a personalidade jurídica seja desconsiderada, de forma que, quando se verifica confusão patrimonial, fraude contra credores ou desvio de finalidade entre empresas do grupo econômico, autoriza-se que o ativo de uma empresa responda pelas dívidas de outra, o que tem sido aplicado também aos processos de recuperação judicial.
Entretanto, diante da inexistência de regulamentação legal sobre o tema, em relação àausência de critérios objetivos para a sua aplicação e específicos para o seu processamento, a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro ainda tem sido “obscura”, trazendo insegurança jurídica aos credores que figuram no processo de recuperação judicial.
Quando se trata de crise enfrentada por grupos econômicos (de direito ou de fato), considerando o comando único das empresas e a constatação de confusão patrimonial, interdependência de atividades e outras medidas, existe a necessidade de que essas empresas participem conjuntamente do polo ativo da ação para a superação da crise.
Recentemente o magistrado Daniel Carnio Costa, em decisão proferida nos autos n° 1041383-05.2018.8.26.0100, processo de recuperação judicial do Grupo Urbplan que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade de São Paulo, estabeleceu os requisitos objetivos para o deferimento da consolidação substancial, sendo eles: “a) interconexão das empresas do grupo econômico; b) existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo econômico; c) confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; d) atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; e) existência de coincidência de diretores; f) existência de coincidência de composição societária; g) relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo econômico; h) existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico.”
Diante da controvérsia que envolve o tema, tais critérios poderão servir de parâmetro para casos semelhantes, contribuindo positivamente para que não se banalize o instituto da consolidação substancial, o qual deve ser utilizado excepcionalmente.
Outro ponto que tem causado grande discussão e receioé a apresentação da lista de credores unificada.
Isso porque, quando se trata de recuperação judicial de gruposeconômicos, estes desde o início da distribuição do pedido de recuperação, presumem pela consolidação substancial das empresas pertencentes ao grupoeconômico, apresentandodessa forma lista de credores unificada, o que de primeiro momento não deve ser admitido.
Dado que, cabe ao juízo competente a análise da possibilidade e necessidade do deferimento da consolidação substancial, sob oamparo da Lei n° 11.101/2005 e da jurisprudência pátria.
Pode ocorrer de o magistrado ao analisar o processo, constatar que uma das empresas do grupo econômico não preenchem os requisitos dispostos nos artigos 48 e 51, da Lei 11.101/05, acarretando assim na exclusão da empresa do polo ativo da ação.
Diante dessa hipótese, a apresentação da lista de credores unificada pode comprometer a celeridade e a urgência que o processo recuperacional necessita, tendo em vista a fragilidade financeira em que o grupo econômico se encontra nesse momento.
Por fim, deve-se considerar ainda o impacto dos efeitos da consolidação substancial no mercado de crédito.
No momento da celebração do contrato de concessão de crédito, o credor considera como tomador do crédito apenas a empresa com quem está sendo celebrado o contrato, ainda que ela figure como membro de um grupo econômico, de modo que o risco que o grupo econômico passa a representar para essas operações, poderá estimular novas medidas protetivas por parte dos credores, tais como exigência exclusiva de garantias que não se submetam ao processo recuperacional, podendo também acarretar a elevação dos juros praticados pelo mercado, entre outras medidas e consequências.
Dessa forma, o instituto da consolidação substancial deve ser utilizado sempre como um recurso excepcional, que deve ter a sua possibilidade e necessidade analisada pelo juízo competente do processo de recuperação judicial, em funçãodeviabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme dispõe o artigo 47, da Lei n°11.101/2005.
Por: Vitor Franzon de Azevedo, é advogado associado ao escritório Oliveira Castro Advogados, pós-graduando em Direito Empresarial com Ênfase em Recuperação Judicial pela Universidade Cândido Mendes.
Fonte: https://www.oliveiracastro.adv.br/artigos-consolidacao-substancial-na-rj.php
ago 3, 2021 | Artigo
Analisando a ordem constitucional econômica, ainda que de maneira perfunctoria, constata-se que o princípio da preservação da empresa destaca-se como norteador no processo recuperacional, visando a garantia da livre iniciativa econômica assegurada na Constituição Federal, sobretudo, porque percebe-se que o legislador buscou atender não somente a preservação da empresa, como também, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de forma a permitir a função social e o estímulo à atividade econômica, conforme se depreende do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
Diante disso, surge um questionamento importante para o efetivo cumprimento do propósito da lei, qual seja, o instituto da recuperação judicial de empresas inserido na Lei n. 11.101/2005 garante na totalidade a livre iniciativa e a preservação da empresa, alcançando assim, o objetivo almejado pelo legislador no art. 47 da referida lei, bem como ao preceito constitucional disposto no art. 170 da Constituição Federal?
O momento histórico vivenciado encarrega-se de demonstrar a tempestividade do estudo da preservação da empresa e de constatar o quão salutar é a manutenção de um ambiente favorável à atração de novos investimentos, o fortalecimento das empresas que dinamizam a economia, geram riquezas, crescimento econômico e estabilidade social.
Desta forma, é imprescindível a análise da recuperação judicial da empresa, e dos seus agentes, como forma de constatar se o instituto vem atendendo ao preceito constitucional insculpido no artigo 170 da C.F.. e ainda, à finalidade da recuperação judicial disposta no art. 47 da LRE.
Quando se justifica a aplicação do princípio da preservação da empresa, não significa que a empresa deva ser preservada a todo e qualquer custo. Ao contrário, observando caso a caso, a aplicação deste princípio pode consubstanciar na necessidade de imediata liquidação da empresa, como forma de preservar os credores e as demais empresas que funcionam naquela comunidade, razão pela qual, o modo de aplicá-lo deve ser analisado de forma criteriosa, tendo em mente uma gama de interesses que gravitam e que precisam ser tutelados.
Vale destacar, que a essência e o propósito da Lei n. 11.101/2005 não podem ser mal interpretados ou deturpardos para a satisfação de interesses pessoais, devendo pois, figurar em primazia maior o propósito da LRE. Em verdade, a Recuperação Judicial jamais pode ser apresentada como uma solução milagrosa, que resolverá todos os problemas do empresário. Ledo engano.
Estamos diante de um dos processos judiciais mais onerosos do Brasil, de altíssima responsabilidade para todos os agentes, cujo remédio deve ser utilizado como última medida e desde que haja viabilidade econômica.
Analisando o princípio da preservação da empresa que o valor essencial a ser tutelado é o da conservação da atividade e não da recuperanda ou dos seus credores, em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os interesses dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade da plena atividade empresarial, do mesmo modo, os interesses dos empregados quanto aos seus postos de trabalho, dos consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do fisco, voltado à arrecadação, entre tantos outros.
Para gaúdio da verdade, os diversos interesses que são geridos durante o processo recuperacional constituem os valores mais nobres que dão sustentação ao empreendimento, valores esses prestigiados pelo legislador ao dispor sobre o princípio da ordem e livre iniciativa econômica.
É importante analisar se a ineficiência ou inoperância da empresa deve ser resolvida através de um tratamento específico sujeito as regras judiciais destinadas ao soerguimento produtivo por meio da recuperação judicial da empresa ou a sua extinção como operador econômico. Decisões que deverão ser tomadas por atores que estejam dispostos a se sujeitarem aos regimes impostos pela LRE, bem como à atuação de agentes capacitados, a exemplo do advogado da recuperanda, do exercício efetivo da administração judicial, estendendo-se aos magistrados e representantes do ministério público.
Necessário ainda o estudo dos textos normativos à luz da Constituição Federal para garantir a unidade do sistema pois a Carta Magna, a partir da análise do art. 170, absorveu setores que eram regulados exclusivamente pela legislação infraconstitucional.
Nesse contexto, a ordem econômica na Constituição é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o intuito de auxiliarem na concretização dos direitos fundamentais, razão pela qual não pode ser analisada de modo individual, devendo pois, ser interpretada de forma sistemática. Assim sendo, a proteção dos direitos humanos e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana não são deveres exclusivos do Estado, mas também, obrigações dos empresários e demais sujeitos que atuam no mercado.
Dessa maneira, a Constituição erigiu o ser humano ao centro do sistema, razão pela qual não se deve admitir elevar a patrimonialidade acima da dignidade da pessoa humana, a exemplo do que sucedia no Código Civil de 1916.
Espera-se dos atores da Recuperação Judicial a incorporação da finalidade, sobretudo social da LRE, para que se tornem verdadeiros obreiros e defensores dos princípios e valores garantidos na Constituição da República, de modo a assegurar a concretização do ser humano como sujeito real de direitos, possibilitando a todos uma vida digna e, portanto, uma sociedade mais justa e solidária, como almejado pelo Legislador Constituinte.
A recuperação judicial, portanto, é uma das alternativas de que dispõe o empresário ou a sociedade empresária para superar as razões que culminaram na crise eonômico-financeira. O instituto recuperacional é coordenado pelo Poder Judiciário, como forma de preservar a unidade produtiva, a geração de empregos, os direitos dos credores, o incremento das atividades econômicas, o bem estar da sociedade e a sua função social.
Importante registrar que não é intenção do legislador burocratizar a recuperação empresarial, mas garantir que ela seja transparente, lícita e economicamente eficaz, sem prejuízo dos direitos sociais que extrapolam a esfera dos interesses envolvidos.
O Código Civil reforça essa perspectiva, não só ao erigir o princípio da preservação da empresa como ponto central do “Direito de Empresa”, mas também ao instituir um sistema pautado em cláusulas gerais, como a boa-fé, a função social dos contratos, propriedade e empresa. Incumbe, pois, ao operador do Direito, interpretá-lo de modo prospectivo.
Assim, a escorreita aplicação dos princípios da livre iniciativa, preservação da empresa e da manutenção da atividade empresarial, erigidos pelo legislador como fundamentos da ordem econômica, enfatizados pela C.F. e pela LRE aos processos recuperacionais constituem ferramentas essenciais para o alcance e efetivo cumprimento do propósito da lei.
Para isso, é fundamental a capacitação de todos agentes ou atores da recuperação, para que sejam reais as chances da atuação processual transparente e voltada à finalidade social proposta no art. 47 da LRE, atendendo desta forma, o que dispõe o art. 170 da C.F.
O desafio, portanto, reside na compreensão da responsabilidade de todos os atores do processo recuperacional, bem como na capacitação de todos os agentes para a boa aplicação dos princípios da livre iniciativa, preservação da empresa e da manutenção da atividade empresarial com o objetivo de fazer com que a atividade econômica auxilie na proteção e concretização dos direitos fundamentais, devendo considerar que é necessária uma significativa melhora na economia e política brasileira para maior credibilidade e atuação no mercado.
Por: Bruno Oliveira Castro, advogado fundador do escritório Oliveira Castro Advogados, especialista em Direito Empresarial – UFMT, Doutorando em Direito – UMSA, Administrador Judicial, Professor de Direito Empresarial, autor de artigos e livros e Presidente do IBAJUD – Instituto Brasileiro de Administração Judicial.
Fonte: https://www.oliveiracastro.adv.br/artigos-a-efetividade-da-recuperacao-judicial.php
set 25, 2020 | Notícias
Os pratos de vidro marrom “inquebráveis” foram um clássico em qualquer enxoval durante décadas. Mas esse hit caminha para se tornar apenas história que os mais velhos têm para contar. É que a francesa Duralex, empresa responsável por popularizar o design desses utensílios ao redor do mundo, começou um processo de recuperação judicial após 75 anos de existência.
Segundo informações da imprensa francesa, a companhia enfrentava problemas financeiros desde 2017 e teve a falência decretada pelo tribunal comercial de Orleães, região norte da França onde fica a sede da companhia, na última quinta-feira (24/9). Atualmente, a Duralex emprega 248 pessoas. Em carta dirigida a eles, o presidente da empresa, Antoine Ioannidès, procurou amenizar a situação: “Continuem a trabalhar e a serem pagos”.
O comunicado explicou que a crise é derivada de um problema de fluxo de caixa. “As dívidas da empresa no dia da abertura do procedimento estão congeladas. (…) Ao final do inventário de todos os recebíveis pelos representantes legais, a empresa poderá propor um plano de recuperação por continuação”, detalhou.
Crise recorrente Os problemas, que começaram com um acidente gerado pela substituição de um forno, foram agravados pela atual crise sanitária provocada pela pandemia de COVID-19, como informou o periódico Le Monde. “Perdemos cerca de 60% do nosso volume de negócios devido à cessação das exportações, que representam 80% da nossa atividade”, explicou o chefe da Duralex.
Essa, contudo, não é a primeira vez que a companhia passa por dificuldades financeiras. Em 2008, ela foi forçada a uma liquidação compulsória e, logo em seguida, adquirida pela atual gestão. A saída para a crise desta vez parece estar em uma nova troca de gestão. Ainda ao Le Monde, o CEO da empresa garantiu que vários potenciais compradores se apresentaram, e que as propostas serão estudadas junto ao tribunal de Orleães.
Tecnologia pioneira A fama de vidros inquebráveis não é por acaso. Na década de 1940, a Duralex foi uma das primeiras empresas do mundo a usar o vidro temperado (fabricado por meio de mudanças abruptas de temperatura) na fabricação de utensílios domésticos. É essa técnica que inspirou o nome da companhia, baseado na máxima latina dura lex, sed lex (a lei é dura, mas é a lei).
Além da indestrutibilidade, a técnica permitiu a substituição das louças de cerâmica e a redução dos custos das vasilhas ao consumidor final. E a empresa não inovava apenas em tecnologia. O design também era um forte dos anos áureos da Duralex. Inclusive, o modelo de xícara Gigogne é uma das peças mais famosas do Museu de Artes Decorativas de Paris.
No seu auge, a empresa empregava 1.500 trabalhadores e chegou a distribuir mais 130 milhões de utensílios de vidro pelo mundo, de acordo com o levantamento do jornal español Nius Diario. Para os fãs brasileiros do design, talvez não seja necessário correr às lojas. É que, por aqui, empresas nacionais é que são as grandes responsáveis pela fabricação e comercialização dos pirex, pratos e xícaras.
Fonte: Estado de Minas
ago 18, 2020 | Notícias
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovou a regionalização das Varas de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias. As unidades serão instaladas nas Comarcas de Cuiabá, Rondonópolis e Sinop (Entrância Especial) e tem o objetivo de garantir a efetividade, celeridade e segurança jurídica ao tratamento do processo de recuperação judicial, extrajudicial e de falência..
O autor da proposta, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do TJMT, observou que, diante do cenário imposto pela pandemia da Covid-19, diversas empresas tiveram serviços suspensos, quedas em seus fluxos de caixa e consequentemente um número crescente de pedidos de recuperação judicial. “Processos que tratam desses temas são de natureza técnica e requerem especialização para que tramitem de forma célere”, disse o magistrado. Ao justificar a importância dessa propositura, a exemplo da criação do Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias na Comarca de Cuiabá, atribuindo competência regional à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, o desembargador-presidente diz que a adoção dessa medida é no sentido de mitigar e/ou preparar o Poder Judiciário de Mato Grosso para os impactos causados pela pandemia na reestruturação das empresas.
De acordo com a proposta, os processos novos, protocolados a partir da data da publicação da referida Resolução, deverão ser distribuídos observando as competências estabelecidas. A mudança de competências das unidades relacionadas não importará em redistribuição dos processos que estão tramitando nas referidas unidades.
Cuiabá – Com a alteração a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá teve a competência ampliada para processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo I – Região Sul – Cuiabá (Várzea Grande. Chapada dos Guimarães; Poconé e Santo Antônio de Leverger), Polo II – Oeste – Cáceres (Araputanga, Comodoro, Jauru, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade), Polo V – Centro-Oeste – Diamantino (Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste e São José do Rio Claro) e Polo VI – Oeste – Tangará da Serra (Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis e Sapezal), bem como cartas precatórias cíveis da Comarca de Cuiabá, exceto as deprecatas de competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM, e do Meio Ambiente.
Sinop – A 4ª Vara Cível ganhou competência para processar e julgar de modo cumulativo aos feitos cíveis em geral, os pedidos de recuperação judicial, falência e seus incidentes de todo Polo III, Polo IV e Polo X, passando a competência da referida unidade ser a seguinte: “Processar e julgar os feitos cíveis em geral, bem como o cumprimento das cartas precatórias cíveis de sua competência, mediante distribuição igualitária com as 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, e, privativamente, mediante compensação, processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo III – Região Centro/Norte – Sinop (Colíder, Itaúba, Marcelândia, Cláudia, Terra Nova do Norte, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã, Feliz Natal, Vera e Tapurah), Polo IV – Região Norte – Alta Floresta (Apiacás, Paranaíta, Nova Canaã do Norte, Nova Monte Verde, Guarantã do Norte, Peixoto de Azevedo e Matupá) e Polo X – Noroeste – Juína (Aripuanã, Brasnorte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Colniza e Cotriguaçu).
Rondonópolis – Em Rondonópolis a alteração ocorreu na 4ª Vara Cível, ampliando a competência para processar e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e, privativamente, mediante compensação, processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo VII – Região Sudeste – Rondonópolis (Pedra Preta, Itiquira, Guiratinga, Alto Garças, Alto Araguaia, Alto Taquari), Polo VIII – Centro-Sul – Primavera do Leste (Jaciara, Juscimeira, Dom Aquino, Campo Verde, Poxoréo e Paranatinga), Polo IX – Região Leste – Barra do Garças (Novo São Joaquim, Nova Xavantina, Campinápolis, Água Boa e Canarana) e Polo XI – Região Nordeste – São Félix do Araguaia (Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Querência e Ribeirão Cascalheira).
Fonte: O Documento