set 25, 2020 | Notícias
Os pratos de vidro marrom “inquebráveis” foram um clássico em qualquer enxoval durante décadas. Mas esse hit caminha para se tornar apenas história que os mais velhos têm para contar. É que a francesa Duralex, empresa responsável por popularizar o design desses utensílios ao redor do mundo, começou um processo de recuperação judicial após 75 anos de existência.
Segundo informações da imprensa francesa, a companhia enfrentava problemas financeiros desde 2017 e teve a falência decretada pelo tribunal comercial de Orleães, região norte da França onde fica a sede da companhia, na última quinta-feira (24/9). Atualmente, a Duralex emprega 248 pessoas. Em carta dirigida a eles, o presidente da empresa, Antoine Ioannidès, procurou amenizar a situação: “Continuem a trabalhar e a serem pagos”.
O comunicado explicou que a crise é derivada de um problema de fluxo de caixa. “As dívidas da empresa no dia da abertura do procedimento estão congeladas. (…) Ao final do inventário de todos os recebíveis pelos representantes legais, a empresa poderá propor um plano de recuperação por continuação”, detalhou.
Crise recorrente Os problemas, que começaram com um acidente gerado pela substituição de um forno, foram agravados pela atual crise sanitária provocada pela pandemia de COVID-19, como informou o periódico Le Monde. “Perdemos cerca de 60% do nosso volume de negócios devido à cessação das exportações, que representam 80% da nossa atividade”, explicou o chefe da Duralex.
Essa, contudo, não é a primeira vez que a companhia passa por dificuldades financeiras. Em 2008, ela foi forçada a uma liquidação compulsória e, logo em seguida, adquirida pela atual gestão. A saída para a crise desta vez parece estar em uma nova troca de gestão. Ainda ao Le Monde, o CEO da empresa garantiu que vários potenciais compradores se apresentaram, e que as propostas serão estudadas junto ao tribunal de Orleães.
Tecnologia pioneira A fama de vidros inquebráveis não é por acaso. Na década de 1940, a Duralex foi uma das primeiras empresas do mundo a usar o vidro temperado (fabricado por meio de mudanças abruptas de temperatura) na fabricação de utensílios domésticos. É essa técnica que inspirou o nome da companhia, baseado na máxima latina dura lex, sed lex (a lei é dura, mas é a lei).
Além da indestrutibilidade, a técnica permitiu a substituição das louças de cerâmica e a redução dos custos das vasilhas ao consumidor final. E a empresa não inovava apenas em tecnologia. O design também era um forte dos anos áureos da Duralex. Inclusive, o modelo de xícara Gigogne é uma das peças mais famosas do Museu de Artes Decorativas de Paris.
No seu auge, a empresa empregava 1.500 trabalhadores e chegou a distribuir mais 130 milhões de utensílios de vidro pelo mundo, de acordo com o levantamento do jornal español Nius Diario. Para os fãs brasileiros do design, talvez não seja necessário correr às lojas. É que, por aqui, empresas nacionais é que são as grandes responsáveis pela fabricação e comercialização dos pirex, pratos e xícaras.
Fonte: Estado de Minas
ago 18, 2020 | Notícias
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovou a regionalização das Varas de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias. As unidades serão instaladas nas Comarcas de Cuiabá, Rondonópolis e Sinop (Entrância Especial) e tem o objetivo de garantir a efetividade, celeridade e segurança jurídica ao tratamento do processo de recuperação judicial, extrajudicial e de falência..
O autor da proposta, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do TJMT, observou que, diante do cenário imposto pela pandemia da Covid-19, diversas empresas tiveram serviços suspensos, quedas em seus fluxos de caixa e consequentemente um número crescente de pedidos de recuperação judicial. “Processos que tratam desses temas são de natureza técnica e requerem especialização para que tramitem de forma célere”, disse o magistrado. Ao justificar a importância dessa propositura, a exemplo da criação do Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias na Comarca de Cuiabá, atribuindo competência regional à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, o desembargador-presidente diz que a adoção dessa medida é no sentido de mitigar e/ou preparar o Poder Judiciário de Mato Grosso para os impactos causados pela pandemia na reestruturação das empresas.
De acordo com a proposta, os processos novos, protocolados a partir da data da publicação da referida Resolução, deverão ser distribuídos observando as competências estabelecidas. A mudança de competências das unidades relacionadas não importará em redistribuição dos processos que estão tramitando nas referidas unidades.
Cuiabá – Com a alteração a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá teve a competência ampliada para processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo I – Região Sul – Cuiabá (Várzea Grande. Chapada dos Guimarães; Poconé e Santo Antônio de Leverger), Polo II – Oeste – Cáceres (Araputanga, Comodoro, Jauru, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade), Polo V – Centro-Oeste – Diamantino (Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste e São José do Rio Claro) e Polo VI – Oeste – Tangará da Serra (Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis e Sapezal), bem como cartas precatórias cíveis da Comarca de Cuiabá, exceto as deprecatas de competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM, e do Meio Ambiente.
Sinop – A 4ª Vara Cível ganhou competência para processar e julgar de modo cumulativo aos feitos cíveis em geral, os pedidos de recuperação judicial, falência e seus incidentes de todo Polo III, Polo IV e Polo X, passando a competência da referida unidade ser a seguinte: “Processar e julgar os feitos cíveis em geral, bem como o cumprimento das cartas precatórias cíveis de sua competência, mediante distribuição igualitária com as 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, e, privativamente, mediante compensação, processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo III – Região Centro/Norte – Sinop (Colíder, Itaúba, Marcelândia, Cláudia, Terra Nova do Norte, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã, Feliz Natal, Vera e Tapurah), Polo IV – Região Norte – Alta Floresta (Apiacás, Paranaíta, Nova Canaã do Norte, Nova Monte Verde, Guarantã do Norte, Peixoto de Azevedo e Matupá) e Polo X – Noroeste – Juína (Aripuanã, Brasnorte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Colniza e Cotriguaçu).
Rondonópolis – Em Rondonópolis a alteração ocorreu na 4ª Vara Cível, ampliando a competência para processar e julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e, privativamente, mediante compensação, processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo VII – Região Sudeste – Rondonópolis (Pedra Preta, Itiquira, Guiratinga, Alto Garças, Alto Araguaia, Alto Taquari), Polo VIII – Centro-Sul – Primavera do Leste (Jaciara, Juscimeira, Dom Aquino, Campo Verde, Poxoréo e Paranatinga), Polo IX – Região Leste – Barra do Garças (Novo São Joaquim, Nova Xavantina, Campinápolis, Água Boa e Canarana) e Polo XI – Região Nordeste – São Félix do Araguaia (Porto Alegre do Norte, Vila Rica, Querência e Ribeirão Cascalheira).
Fonte: O Documento
ago 12, 2019 | Notícias
É sabido que o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05) visa soerguer a empresa que infelizmente nele ingressa, em especial em tempos de aguda crise econômica. Por meio da recuperação judicial, as empresas podem legalmente obter deságios de seus débitos vencidos e vincendos para com os credores (artigo 50, I). Um exemplo pode ilustrar a ideia. A Livraria Cultura obteve de seus credores até 70% de desconto na dívida, com até 12 anos de prazo para pagamento, somado a uma carência de dois anos, podendo esses números serem mais suaves de acordo com a categoria em que cada credor é encaixado por aquela livraria durante o período de recuperação judicial[1].
Ocorre que um credor em especial não aceita deságios, que é o Fisco. Existem diversas relações das empresas em recuperação judicial com o Fisco, e, nesta coluna, tratarei de apenas uma: a tributação do deságio. Para melhor explicitar o problema, retornemos ao caso da Livraria Cultura, acima exposto. A despeito de ter obtido a concordância dos seus credores (privados) em pagar apenas 30% da dívida, estabelecem as normas tributárias que os 70% de deságio deverão ser considerados como renda para fins de tributação pelo Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). É isso mesmo, você não leu errado: o montante que é reduzido entre as partes privadas (a empresa recuperanda e seus credores) deve ser oferecido à tributação.
Onde está o incentivo à recuperação judicial da empresa neste âmbito? Os credores privados perdem, ao reduzir seus créditos, em prol do soerguimento da empresa recuperanda, mas o Fisco não? Este é o ponto sob análise.
É inegável que a redução de um passivo se constitui em receita, conforme determina o artigo 441, II, do RIR/18; o artigo 53 da Lei 9.430/96; e o artigo 215, parágrafo 3º, IV, da Instrução Normativa da SRF 1.700/17, havendo até mesmo uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade nesse sentido (Resolução CFC 1374/1184, item 4.25.a)[2]. Porém, trata-se de uma regra geral, não aplicável a situações específicas, anormais e extraordinárias, como nos casos de recuperação judicial de empresas.
Tudo indica que essas normas não se coadunam com a capacidade contributiva e econômica da empresa recuperanda. Pode até ser que, em situações normais, tais regras se imponham, mas não em caso de recuperação judicial, pois os pressupostos são outros. O Direito não pode ser lido em fatias, conforme a usual frase do ministro Eros Grau, lançada na ADPF 101[3], e, na situação sob análise, não se está defronte a um benefício concedido a qualquer devedor, mas a uma empresa que está em recuperação judicial, instituto através do qual se busca sua manutenção, pois atravessa crise aguda. Todas as bibliotecas sobre a função social da empresa demonstram esse escopo fundamental, que anda um pouco esquecido na aplicação do Direito no Brasil.
Observemos a situação sob outro prisma, tipicamente de Direito Financeiro. A União reconheceu que as renúncias fiscais de ICMS concedidas pelos estados às empresas não deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda e CSLL[4]. Neste caso, não se trata de vantagem concedida às empresas em recuperação judicial, mas para todas as empresas que receberam incentivos fiscais estaduais. Nota-se que esta norma seguiu a jurisprudência que apontava para essa solução, pois, na espécie, não havia razão para que a renúncia fiscal concedida por um ente federado fosse tributada por outro. Se um ente federativo vê fundamento para incentivar determinada atividade, não pode outro ente desincentivá-la. A divisão federativa de competências tributárias não alcança tal desiderato.
A situação acima descrita é semelhante, embora não idêntica, pois, no caso, a manutenção da empresa — de qualquer empresa em recuperação judicial — é importante para o sistema econômico. Basta ver que a empresa Odebrecht há cinco anos tinha 180 mil empregados, dos quais remanesceram apenas 48 mil, quando apresentou seu pedido de recuperação judicial, com dívidas de quase R$ 100 bilhões. Suponhamos que seus credores aceitem reduzir seus créditos em 70%, perdendo os anéis para manter os dedos. O Fisco receberá tributos sobre esse deságio. É uma solução inconsistente e incongruente dentro do sistema capitalista.
Tributação semelhante se verifica quando as empresas ingressam nos parcelamentos especiais (Refis, Pert etc.). O montante que é desonerado vem sendo submetido à tributação, o que é igualmente incongruente, pois, no caso, a União reconhece a dificuldade de pagamento tributário por parte das empresas, mas mesmo assim cobra o tributo sobre o deságio que concedeu. Isso só não ocorreu quando foi expressamente excepcionado (Lei 11.491/09, artigo 4º, parágrafo único), procedimento nem sempre adotado pelo legislador em todas as ocasiões.
Claro que as empresas, mesmo as que se encontram em recuperação judicial, têm que pagar tributos, inclusive à União, porém, nesta específica hipótese sob análise, tal exigência vai contra o sistema adotado e seguramente ajuda a levar a empresa à falência, o que é muito pior. No caso da Odebrecht, os 48 mil empregos remanescentes virarão pó. E, aí sim, os Fiscos nada receberão, pois a empresa deixará de produzir e gerar renda, ampliando e retroalimentando a crise.
Não possuo estatísticas sobre quanto vem sendo pago na hipótese sob análise, mas suponho que seja muito pouco. Trata-se de um procedimento que apenas piora a situação das empresas e da economia como um todo. Questões microeconômicas estão matando a macroeconomia, com a União dando um verdadeiro abraço de afogado nas empresas que buscam se recuperar.
Estou convencido de que nem é necessário uma lei para regular este assunto, sendo suficiente a análise a partir do princípio da isonomia e seu corolário, a capacidade contributiva ou econômica. Porém, está tramitando um projeto de lei para alterar a norma que regula as recuperações judiciais, proposta pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ). Pode ser uma boa oportunidade para dissipar eventuais dúvidas acerca da matéria.
Fonte: Conjur