Inventário: por que extrajudicial?

21 nov 2023 | Artigo

Por Maraísa Fonseca Zancheta,
Advogada e Sócia Fundadora do Escritório Zancheta Advocacia

“Como Advogada atuante nas áreas de direito imobiliário, extrajudicial, regularização e agronegócio, bem como membro efetivo da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB de Mato Grosso, pude vivenciar de perto a transformação positiva que a extrajudicialização traz para os procedimentos legais que podem ser tramitados nos cartórios. Notadamente os inventários cujo processamento pode ser nessa modalidade desde o advento da Lei n.º 11.441/2007.

Ao longo dos anos, nosso escritório tem se dedicado significativamente aos atos extrajudiciais, registrando a eficiência e celeridade do inventário extrajudicial. O contato constante com as Serventias Extrajudiciais, inclusive durante meu período como Registradora Substituta nos cartórios do estado de Mato Grosso de 2005 a 2013, me proporcionou uma visão privilegiada das vantagens dessa via.

O inventário extrajudicial destaca-se pela sua eficiência e rapidez. A possibilidade de resolver questões sucessórias de forma célere e menos burocrática tem sido um diferencial significativo para o país. A presença do tabelião e seus colaboradores nesse processo tem se revelado um instrumento valioso na pacificação de conflitos familiares.

A condução imparcial e técnica desses profissionais contribui para a redução de atritos e para a construção de soluções consensuais sólidas e definitivas, possibilitando que os bens e direitos ali partilhados voltem rapidamente para a circulação, preservando inclusive a economia de nosso país.

Além da agilidade, a desburocratização fornecida pelo inventário extrajudicial, este tem, também, um impacto direto na redução de custos para as partes envolvidas. Para ilustrar, trago os custos de um inventário extrajudicial que fora celebrado pelo escritório por Escritura Pública, cujos bens e haveres do espólio totalizavam R$ 31.329.832,18. Na ocasião os clientes pagaram de emolumentos R$ 5.535,10 (tabela vigente em 2023). Esse mesmo inventário, se processado na via judicial, teria custado R$ 100.206,66 de Custas Judiciais e R$ 20.000,00 de Taxa Judiciária, fora eventuais despesas com citações e diligências avulsas que também seriam pagas.

Note que a economia financeira da meeira e herdeiros foi de R$ 114.671,56 só por terem realizado o inventário na esfera extrajudicial.

Destaco ainda que, em minha experiência prática, é notável a diferença de tempo entre a conclusão de um inventário extrajudicial e um judicial. Embora um inventário extrajudicial possa ser concluído em questão de semanas, no máximo meses, o mesmo processo, na via judicial pode levar anos, para ser finalizado. Essa disparidade de prazos destaca a eficiência e a rapidez do modelo extrajudicial, proporcionando uma solução mais célere e menos desgastante para todas as partes envolvidas.

Nesse aspecto, sempre compartilho com aqueles que atuam no escritório ou mesmo com os clientes que duvidam das vantagens da formalização do inventário pela esfera extrajudicial, um relato de uma situação que vivenciamos.  Em suma o patriarca faleceu em 08/07/2014 deixando viúva, uma filha maior e uma filha menor de apenas 8 anos e bens a inventariar.

Pois bem, existia litígio? Não. Além da menor, nada era entrave para o processamento na via extrajudicial e até a escolha dos bens que tocara para a menor foram feitas de forma a privilegiar e de nenhuma forma prejudicá-la.

Enfim, a distribuição do Inventário por arrolamento na via judicial aconteceu em 05/09/2014 e a sua finalização, ou seja, a expedição do Formal de Partilha, deu-se somente neste ano, 13/06/2023! O feito tramitou por exatos 9 anos! Nesse meio a menor passou a poder ser emancipada e foi editado o provimento que autoriza o inventário extrajudicial com menores ser pela via extra, ou seja, houve um desnecessário e longo desgaste.

Lembro-me como se fosse hoje quantos foram os atendimentos presenciais e ligações atendidas da viúva, na qual se chateava pela demora enfrentada.

Em resumo, a experiência no campo extrajudicial, especialmente no que se refere aos inventários, reforça a importância e as vantagens inegáveis ​​desse modelo. A desjudicialização, ou mais recentemente denominada extrajudicialização, não apenas agiliza processos, mas também promove a paz e a conciliação nas questões familiares, contribuindo para um sistema jurídico mais eficiente e acessível, por isso essa é nossa escolha enquanto área de atuação.”

Foto da autora do artigo, Maraísa Fonseca Zancheta

Maraísa Fonseca Zancheta

Advogada atuante nas áreas de direito imobiliário, extrajudicial, regularização e agronegócio. Sócia fundadora do Escritório Zancheta Advocacia com sede em Cuiabá. Membro efetivo da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB de Mato Grosso. Foi Registradora Substituta nos cartórios do estado de Mato Grosso (2005 à 2013).

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